Os reajustes salariais foram apresentados e aprovados para os quatro anos consecutivos, de 2025 a 2028
A Câmara Municipal de Barracão/Paraná, aprovou a Lei nº 2433/2024, que estabelece os valores dos subsídios dos vereadores para o período da próxima legislatura, entre 2025 e 2028. Conforme a legislação, os subsídios serão pagos em parcela única e reajustados anualmente, iniciando em R$ 4.578,50 em 2025 e alcançando R$ 5.188,80 em 2028. O presidente da Câmara receberá valores diferenciados, começando em R$ 5.641,54 no primeiro ano e chegando a R$ 6.419,39 no último ano do mandato.
LEI N.º 2433/2024
A Câmara Municipal de Vereadores de Barracão/Paraná após a sua devida tramitação regimental APROVOU a seguinte LEI:
Art. 1º - O subsídio mensal dos Vereadores (as), para a Legislatura de 2025 a 2028, fica fixado, em parcela única, nos seguintes valores:
ANO / PERÍODO / VALOR
2025 / 01/01/2025 a 31/12/2025 / R$ 4.578,50
2026 / 01/01/2026 a 31/12/2026 / R$ 4.755,68
2027 / 01/01/2027 a 31/12/2027 / R$ 4.941,72
2028 / 01/01/2028 a 31/12/2028 / R$ 5.188,80
§ 1º - O subsídio mensal do(a) Presidente da Câmara Municipal será para a Legislatura de 2025 a 2028, fica fixado, em parcela única, nos seguintes valores:
ANO / PERÍODO / VALOR
2025 / 01/01/2025 a 31/12/2025 / R$ 5.641,54
2026 / 01/01/2026 a 31/12/2026 / R$ 5.871,87
2027 / 01/01/2027 a 31/12/2027 / R$ 6.113,71
2028 / 01/01/2028 a 31/12/2028 / R$ 6.419,39
§ 2º - O substituto legal que, na forma regimental, assumir a Presidência, nos impedimentos ou ausências do(a) Presidente da Câmara Municipal, fará jus ao recebimento do subsídio diferenciado, proporcionalmente ao período da substituição, por mês ou fração.
§ 3º - A percepção do subsídio está condicionada ao comparecimento dos (as) Vereadores (as) às Sessões Ordinárias, Extraordinárias e das Comissões Permanentes da Câmara.
§ 4º - Será considerado presente à Sessão, o(a) Vereador(a) que assinar a folha de presença no início da Sessão, que participar da votação das proposições constantes da pauta e permanecer no Plenário até o encerramento do grande expediente, ressalvado outras situações não previstas nesta Lei e deliberadas pelo plenário.
§ 5º - O(a) Vereador(a) que não comparecer às Sessões a que se refere o § 3º, salvo justificativa deferida pelo(a) Presidente ou aprovada pelo Plenário, sofrerá desconto equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do subsídio para cada Sessão.
Parágrafo Único - O subsídio mensal dos(as) Vereadores(as) não sofrerá prejuízo durante o período de recesso parlamentar.
§ 6º - Excetuam-se dos descontos de que tratam este artigo as ausências relativas às sessões extraordinárias em que o(a) Vereador(a) não tenha tomado ciência da convocação, desde que assim justifique e seja aceito pelo Plenário nos termos deste artigo.
§ 7º - As sessões plenárias extraordinárias, nos termos da Constituição Federal, art.57, § 7º, não serão indenizadas.
Art. 2º - Em caso de substituição, os(as) Vereadores(as) suplentes terão direito ao valor do subsídio mensal proporcional por dia de substituição.
Art. 3º - Os subsídios de que trata esta Lei serão pagos na mesma data dos pagamentos feitos aos demais servidores e agentes políticos.
Art. 4º - As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas por recursos do orçamento anual.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2025.
Câmara de Vereadores de Barracão/PR, documento públicado no dia 09 de julho de 2024.